LEIS
QUE GARANTEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
GRATUITOS PARA O CONTROLE E TRATAMENTO DO DIABETES
Lei
Distrital 640, de 10/01/1994
Dispões sobre a distribuição de medicamentos
e tiras reagentes.
Lei
Estadual nº. 14533 de 28/12/2002
Institui política estadual de prevenção
do diabetes e de assistência Integral Á
saúde da pessoa portadora de doença no Estado de
Minas Gerais.
Lei
Municipal nº. 2661 de 30/09/2002
Define diretriz para uma política de prevenção
e atenção integral à saúde da pessoa
portadora de diabetes, no âmbito do município de
Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Lei
Estadual nº. 12565 de 26/04/2004
Define diretriz para uma política de prevenção
e atenção integral à saúde da pessoa
portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único
de Saúde e dão outras providencias no Estado de
Pernambuco.
Lei
Estadual nº. 1751 de 26/11/1990
Dispõe sobre a obrigatoriedade do poder publico instituir,
como direito do cidadão, uma política de saúde
preventiva do diabetes.
Lei
Estadual nº. 3436 de 03/07/2000
Dispões sobre a criação de campanhas permanentes
de prevenção, controle ao diabetes pelo poder executivo
em todo o Estado do Rio de Janeiro
Lei
Estadual nº. 4119 de 01/07/2003
Dispões sobre a distribuição gratuita de
medicamentos e materiais necessários a sua aplicação
e a monitorização da glicemia capilar aos portadores
de diabetes. Para receber o beneficio, o paciente deve estar
inscrito no cadastro para pessoa com diabetes em unidade de saúde
do estado do Rio de Janeiro.
Lei
Estadual nº. 3885 de 26/06/2002
Define diretriz para uma política de prevenção
e atenção integral a saúde da pessoa portadora
de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde
no Rio de Janeiro.
Portaria
nº. 74 de 27/12/2002
A secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul aprovou
a concessão de insumos adicionais necessários a
monitorização domiciliar da glicemia capilar aos
usuários do Sistema Único de Saúde, que
estejam sendo atendidos pelos serviços públicos
e/ou conveniados dentro da área de abrangência de
cada coordenadoria de saúde. Fica estabelecido, então
que serão fornecidos glicosimetros e 100 fitas reagentes,
mensalmente para indivíduos portadores da Diabetes Mellitus
tipo 1 em tratamento intensivo com insulina.
Lei
Estadual nº. 10782 de 09/03/2001
Define diretriz para uma política de prevenção
e atenção integral à saúde da pessoa
portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, no Estado de São Paulo.
Decreto
Municipal nº. 43237 de 22/05/2003
Regularmente a Lei nº. 13.285 de 09/01/2002, que cria o
Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia
Infantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São
Paulo, e dão outras providencias.
LEI
FEDERAL (ABRANGÊNCIA NACIONAL) |
Lei
Federal nº. 11347 de 27 de Setembro de 2006.
Medicamentos
Veja abaixo a íntegra da Lei nº. 11.347, de 27 de
setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua
aplicação e à monitoração
da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas
de educação para diabéticos.
Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medicamentos
e materiais necessários à sua aplicação
e à monitoração da glicemia capilar
aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação
para diabéticos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente,
do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos
necessários para o tratamento de sua condição
e os materiais necessários
à sua aplicação e à monitoração
da glicemia capilar.
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério
da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais
de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição
pelos gestores do SUS.
§
2º A seleção a que se refere o §
1º deverá ser revista e republicada anualmente ou
sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à
disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos
no mercado.
§
3º É condição para o recebimento dos
medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa
de educação especial para diabéticos.
Art.
2º (VETADO)
Art.
3º É assegurado ao diabético o direito de
requerer, em caso de atraso na dispensação dos
medicamentos e materiais citados no art. 1º, informações
acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
4º (VETADO)
Art.
5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos
e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília,
27 de setembro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
MENSAGEM Nº. 832, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
597, de 1999 (no 3.073/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medicamentos e
materiais necessários
à sua aplicação e à monitoração
da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas
de educação para diabéticos”.
Ouvidos,
os Ministérios da Justiça, da Saúde e
da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art.
2o
“Art.
2o As despesas decorrentes da implementação desta
Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos
da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser
baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão
Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional
Básica do SUS de 1993.”
Razões
do veto
O
presente projeto de lei, ao pretender criar restrições
aos entes federados, na elaboração da peça
orçamentária, viola, frontalmente, o princípio
federativo inserto no art. 1o, caput, da Constituição
da República, restringindo, assim, a consagrada autonomia
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada,
por sua vez, no art. 18, caput, da Carta Magna.
Outrossim,
somente em sede constitucional podem resultar previstas as
limitações na elaboração do orçamento,
sob pena de violação ao princípio constitucional
da separação de poderes (art. 2o da Carta Magna).
Isso porque, historicamente, a concepção inicial
do orçamento, decorrente do resultado político
da crescente reação dos órgãos
de representação popular contra o excessivo poder
tributário dos soberanos, justificou a inclusão
da matéria em alçada constitucional, em virtude
da instauração do Estado de Direito (previsto
no art. 1o da vigente Constituição da República),
limitando os poderes dos monarcas absolutistas.
O
professor Ricardo Lobo Torres, por exemplo, denomina de Estado
Orçamentário ‘a particular dimensão
do Estado de Direito apoiada nas receitas, especialmente a
tributária, como instrumento de realização
das despesas’, e que surge com o próprio Estado
Moderno em substituição ao Absolutismo Monárquico.
Esclarece, ainda, que com o ‘advento do liberalismo e
das grandes revoluções é que se constitui
plenamente o Estado Orçamentário, pelo aumento
das receitas e despesas públicas e pela constitucionalização
do orçamento na França, nos Estados Unidos e
no Brasil (art. 172 da Constituição de 1824)’ (TORRES,
Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1993, páginas 137 e
138).
Em
se tratando o orçamento público de matéria
reservada ou própria de seara constitucional, conforme
se depreende da simples leitura do texto constitucional, de
onde se extraem os princípios orçamentários
(como, por exemplo, a exclusividade da matéria orçamentária,
nos moldes do art. 165,
§ 8o, da Carta Magna) e as correspondentes vedações
no âmbito do direito financeiro (art. 167 da Constituição
da República), não pode a legislação
infraconstitucional e, com maior razão, uma norma infralegal
estabelecer condições ou limites em matéria
orçamentária, sob pena de violação
ao princípio da separação de poderes.
Não
é por outra razão, senão pela estrita observância
do princípio da separação dos poderes e
em atenção às características do
Estado de Direito (arts. 1o e 2o da Constituição),
que as previsões de aplicação mínima
de recursos financeiros em matéria de saúde e educação
encontram-se fixadas em sede constitucional, especificamente
nos arts. 198, §
2o, e 212, do Estatuto Fundamental do Estado.
Nada
obstante, por força do princípio constitucional
da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição),
a Administração Pública, de qualquer esfera
federativa, diferentemente, do particular, somente pode realizar
condutas descritas em lei. Ora, não se pode admitir
como constitucional, por conseguinte, que a Administração
pública federal, mediante edição de ato
normativo infralegal (a ser expedido pelo Ministério
da Saúde), imponha a forma de elaboração,
administração e execução do orçamento
dos demais entes federados, diante da cristalina violação
ao princípio da autonomia federativa, consoante já ressaltado,
e da legalidade administrativa, subprincípio densificador
do Estado de Direito (arts. 1o e 37, caput, da Constituição
da República).
Ensina
o professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio
basilar do regime jurídico-administrativo:
‘O
princípio da legalidade, no Brasil, significa que a
Administração nada pode fazer senão o
que a lei determina. Ao contrário dos particulares,
os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe,
a Administração só pode fazer o que a
lei antecipadamente autorize. Donde, administrar
é prover aos interesses públicos, assim caracterizados
em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos
ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se
que a atividade administrativa consiste na produção
de decisões e comportamentos que, na formação
escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção
ao que já se contem abstratamente nas leis.’ (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, página 95).!”
Parágrafo
único do art. 3o
“Art.
3º
Parágrafo
único. O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir
os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado
com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos,
no caso de ausência de resposta e atendimento.”
Razões
do veto
“O
parágrafo único do art. 3o, contraria o princípio
do pacto federativo, estatuído nos arts. 1o e 18, da
Constituição Federal, pois, obriga o gestor municipal
do SUS ‘a ressarcir os gastos que o diabético
comprovadamente houver efetuado com a aquisição
dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência
de resposta e atendimento’.
Dispõe
o art. 198 da Constituição que ‘as ações
e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I) descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;’
Segundo
esclarece o professor José Afonso da Silva:
‘O
sistema único de saúde implica ações
e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais,
regendo-se pelos princípios da descentralização,
com direção
única em cada esfera de governo, do atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, e da participação
da comunidade, que confirma seu caráter de direito social
pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro.’
Como
se verifica, a obrigação criada pelo projeto
ao gestor municipal do Sistema Único de Saúde
– SUS, configura ingerência inadmissível da
União na esfera municipal, o que viola o pacto federativo.”
Art.
4o
“Art.
4o A inobservância do disposto nesta Lei por parte de
servidor público configura crime de prevaricação,
sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art.
319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo
único. Independente das sanções civis, penais
e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários
responsabilizados pelo descumprimento das disposições
desta Lei sujeitar-se-ão
às penalidades previstas na Lei no 1.079, de 10 de abril
de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.”
Razões
do veto
“O
parágrafo único e o caput do art. 4o incorrem
em impropriedade o que impede sua aplicabilidade. Referidos
preceitos dispõem sobre as penalidades a que estão
sujeitos o servidor público, o Ministro de Estado e
os Secretários no caso de descumprimento do disposto
na Lei.
Ocorre
que, mediante uma análise detida do projeto de lei,
verifica-se que a propositura não cria obrigação/dever
para esses agentes (exceto aquela conferida ao gestor municipal
pelo parágrafo único do art. 3o, que seria, inconstitucional),
e que, portanto, o preceito do art. 4o não se apresenta
como norma válida. Além disso, por apresentarem
conteúdo impreciso e indefinido, os dispositivos em
comento, em última análise, também, afrontam
o princípio da tipicidade penal, esculpido no art. 5o,
inciso XXXIX, da Constituição Federal, que requer
definição exata, com elementos descritivos precisos
da conduta e da sanção correspondente.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
27 de setembro de 2006.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
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